“Agro é pop” : a questão da recuperação judicial do produtor rural individual e seus efeitos sobre as obrigações do devedor. (Agro Is Popular: The Reorganization of Individual Farmers in Brazil (Law 11.101/2005) And Its Reflexes on Submitted Credits)
Portuguese abstract: Há no Brasil, atualmente, grande debate sobre a possibilidade de empresários rurais individuais requerem recuperação judicial imediatamente após o registro. A STJ permitiu a conduta no Recurso Especial 1.800.032/MT. Mas o fez por maioria de votos e determinando que obrigações não decorrentes da atividade empresarial não estariam submetidos. No presente texto exploro as razões pelas quais entendo que o regime especial do produtor rural definidas pelos artigos 970 e 971 dão sustentação à legitimidade ativa do produtor rural individual para o pedido de recuperação judicial mesmo que ajuizado pouco depois da sua inscrição no Registro Público de Empresas mercantis, mas sustento que nesse caso, todos os créditos contra ele, decorrentes ou não da atividade empresarial - inclusive de natureza familiar - anteriores ou posteriores ao registro, de grande ou pequena monta, submetem-se às regras da Lei 11.101/2005 conforme sua natureza. Isso porque o empresário rural individual exerce a atividade pessoalmente, e o registro não cria nova pessoa jurídica ou sujeito de direito que justificasse uma segregação ou tratamento diferenciado entre seus débitos. Por fim questiono as razões pelas quais há tanto receio na possibilidade de recuperação judicial por parte dos fornecedores de crédito dos produtores rurais individuais.English abstract: There is currently in Brazil a great debate about the possibility of individual rural producers requiring judicial recovery immediately after registration (as rural companies are allowed since 2013). The STJ allowed it in the Special Appeal 1.800.032/MT. But it did so by majority vote and determining that obligations not arising from business activity would not be submitted. In this paper, I explore the reasons why I understand that the special regime of the rural producer defined by articles 970 and 971 of the Civil Code supports the active legitimacy of the individual rural producer for the request for judicial recovery even if filed shortly after its registration in the Public Registry of Commerce, but I maintain that in this case, all credits against him, arising or not from business activity - including family activities - prior or subsequent to registration, of large or small amount, shall be subject to the rules of Law 11.101/2005 according to their nature. This is because the rural entrepreneur carries out the activity personally, and registration does not create a new legal entity that would justify segregation or different treatment between their debts. Finally, I question the reasons why credit providers are so worried about the possibility of judicial reorganization by the of individual rural producers